Resposta rápida
O sócio que mora no Brasil é tributado pela Lei 14.754/2023. Na regra padrão (controlada com renda ativa, art. 6), paga 15% no ajuste anual quando o lucro é distribuído, sem crédito do IRE nem do IDU paraguaios. No regime anual (art. 5 ou 6-A), paga 15% todo ano e deduz o IRE. Os dividendos também entram na base do imposto mínimo (IRPFM) da Lei 15.270/2025.
Importante: Conteúdo informativo, não é assessoria tributária. A parte brasileira deve ser validada por contador (CRC) ou advogado tributarista no Brasil.
Ter empresa no Paraguai com sócio morando no Brasil é uma estrutura comum, mas a conta dos impostos quase nunca é a que aparece nos vídeos do "10-10-10". A empresa paga os tributos paraguaios, e o sócio continua sujeito à Receita Federal. Este guia resume como a Lei 14.754/2023 e a Lei 15.270/2025 tratam os lucros da empresa paraguaia, com um exemplo ilustrativo em números.
Quem mora no Brasil paga imposto sobre a empresa no Paraguai?
Sim. Quem mora no Brasil é tributado sobre a renda mundial. A participação na empresa paraguaia é declarada em Bens e Direitos no IRPF, e os lucros seguem a Lei 14.754/2023, com efeitos desde 01/01/2024: 15% no ajuste anual. Quando e com qual crédito depende de você controlar ou não a empresa e do tipo de renda dela.
Do lado paraguaio, a empresa paga IRE de 10% sobre a renda líquida e, ao distribuir lucros, retém o IDU: 15% para sócio não residente no Paraguai, que é o seu caso se você mora no Brasil (Lei 6380/2019, art. 43). A lógica dos tributos paraguaios está no guia de impostos no Paraguai.
Minha empresa paraguaia é "controlada" para a Lei 14.754?
É controlada se você tem mais de 50% ou preponderância nas decisões, somando pessoas vinculadas. A partir daí, a lei olha dois pontos: se a renda ativa própria da empresa é de pelo menos 60% e se o país está na lista de jurisdições favorecidas da IN RFB 1037/2010. O Paraguai não está nessa lista.
| Situação | Regra na Lei 14.754/2023 | Crédito do imposto paraguaio |
|---|---|---|
| Padrão: controlada, renda ativa própria de pelo menos 60%, país fora da IN RFB 1037 | 15% no ajuste anual, só quando os lucros são distribuídos (art. 6, II) | A lei não prevê crédito pelo IRE nem pelo IDU |
| Controlada com renda ativa abaixo de 60%, ou em jurisdição favorecida, ou por opção (art. 6-A) | 15% todo 31/12, mesmo sem distribuição (art. 5) | Dedução do imposto de renda devido pela controlada, como o IRE, com limite (art. 5 §15) |
| Participação não controlada (50% ou menos) | Dividendos tratados como aplicação financeira (art. 3) | Crédito exige acordo ou reciprocidade (art. 4); com o Paraguai não há acordo em vigor |
| Opção do art. 8 | Declarar os bens da controlada como se fossem seus | Opção irrevogável |
Resumo informativo da Lei 14.754/2023, conferido em 24/09/2026.
Sobre a lista: a IN RFB 1037/2010, na redação da IN RFB 2.265/2025 (13/05/2025), usa um limite único de 17% para considerar um país de tributação favorecida. O IRE paraguaio, de 10%, fica abaixo desse limite, mas o Paraguai não consta da lista. Vale acompanhar: se isso mudar, a empresa deixa a regra padrão do art. 6 e passa ao regime anual.
Como funciona a regra padrão do art. 6?
É a regra da empresa paraguaia operacional típica: controlada, com renda ativa própria de pelo menos 60%. Os lucros pagam 15% no ajuste anual só quando são distribuídos (art. 6, II), e a lei não prevê crédito pelo IRE nem pelo IDU pagos no Paraguai. A carga somada pode chegar a IRE 10% + IDU 15% + IRPF 15%.
A vantagem desse regime é o diferimento: enquanto o lucro fica na empresa, o sócio não paga IRPF no Brasil, e no Paraguai as utilidades destinadas a reservas não pagam IDU até serem resgatadas. A desvantagem é a ausência de crédito quando o lucro sai.
Atenção ao conceito de "distribuir": para a lei, o lucro é considerado disponibilizado no pagamento, crédito, entrega ou remessa, e também quando a empresa faz um empréstimo ao sócio ou a pessoa vinculada tendo lucros ou reservas de lucros (art. 6, parágrafo único).
Como funciona o regime anual do art. 5 (ou opção do art. 6-A)?
No regime anual, o sócio paga 15% sobre o lucro da controlada todo 31/12, mesmo que nada seja distribuído. Em troca, pode deduzir, na proporção da sua participação, o imposto de renda devido no exterior pela controlada, como o IRE, com limite no imposto brasileiro sobre esse lucro (art. 5 §15).
Esse regime se aplica obrigatoriamente à controlada com renda ativa abaixo de 60% ou em jurisdição favorecida (art. 5 §5), e por opção aos demais casos (art. 6-A, incluído pela Lei 14.789/2023). O lucro já tributado em 31/12 não é tributado de novo quando for distribuído (art. 5 §11). Se o IDU retido no Paraguai também pode entrar nesse crédito é um ponto a confirmar no seu caso com o contador brasileiro; o exemplo abaixo considera o IDU sem crédito.
E se eu tiver 50% ou menos da empresa?
Sem controle, os dividendos da empresa paraguaia são tratados como rendimento de aplicação financeira no exterior (art. 3) e pagam 15% no ajuste anual. O crédito do imposto pago lá fora exige acordo contra bitributação ou reciprocidade (art. 4), e com o Paraguai não há acordo em vigor.
O acordo Brasil–Paraguai foi assinado em 20/09/2000 e aprovado pelo Decreto Legislativo 972/2003, mas nunca entrou em vigor e não aparece na lista de acordos da Receita Federal. Detalhes no guia do acordo de bitributação Brasil–Paraguai.
O que é a opção do art. 8?
O art. 8 permite declarar os bens e direitos da controlada como se fossem da própria pessoa física, em vez de tratar a empresa como entidade separada. A opção é irrevogável. Para uma empresa paraguaia com operação real, com funcionários, faturamento e obrigações na DNIT, é uma escolha que só deve ser feita depois de simulada pelo contador brasileiro.
Quanto fica o imposto somado? Exemplo ilustrativo
Para cada 100 de lucro antes do IRE, com distribuição total no mesmo ano, a regra padrão do art. 6 soma 37 de impostos (37%); o regime anual, com crédito do IRE e sem crédito do IDU, soma 28,5 (28,5%). Sem distribuir, o art. 6 fica em 10 no ano, e o regime anual, em 15.
| Item (base 100 de lucro) | Art. 6 — padrão | Regime anual (art. 5 ou 6-A) | Não controlada (arts. 3 e 4) |
|---|---|---|---|
| Lucro da empresa antes do IRE | 100 | 100 | 100 |
| IRE no Paraguai (10%) | 10 | 10 | 10 |
| Lucro distribuído | 90 | 90 | 90 |
| IDU retido no Paraguai (15%, sócio não residente) | 13,5 | 13,5 | 13,5 |
| IRPF no Brasil (15%) | 13,5 | 15 | 13,5 |
| Crédito do IRE (art. 5 §15) | 0 | −10 | 0 |
| Total de impostos | 37 | 28,5 | 37 |
| Fica com o sócio | 63 | 71,5 | 63 |
| Se o lucro não for distribuído no ano | 10 (só IRE) | 15 (IRE + 5 de IRPF) | 10 (só IRE) |
Exemplo ilustrativo em proporções, sem moeda, montado em 24/09/2026 para mostrar a mecânica da lei; não é cálculo do seu caso nem promessa de economia.
Premissas do exemplo:
- Sócio único, residente no Brasil, com 100% (colunas 1 e 2) ou com a parte proporcional do lucro (coluna 3).
- No art. 6 e na não controlada, o IRPF de 15% incide sobre o dividendo antes da retenção do IDU; no regime anual, sobre o lucro antes do IRE. A base exata, a conversão cambial e a data de reconhecimento devem ser definidas pelo contador brasileiro.
- IDU sem crédito no Brasil em todas as colunas; no regime anual, esse ponto é a confirmar no seu caso. Na não controlada, o art. 4 só admite crédito com acordo ou reciprocidade, e o exemplo não presume reciprocidade.
- No regime anual, o lucro já tributado em 31/12 não é tributado de novo no Brasil quando distribuído (art. 5 §11).
- Sem efeito do imposto mínimo (IRPFM), explicado a seguir.
A calculadora de impostos no Paraguai simula só o lado paraguaio (IRE e IDU); a parte brasileira é calculada à parte, com contador brasileiro.
Os dividendos paraguaios entram no imposto mínimo da Lei 15.270?
Sim. O imposto mínimo (IRPFM) vale para residentes com renda total acima de R$600 mil por ano (limite legal de renda, não um custo), a partir do ano-calendário 2026, com declaração em 2027. A alíquota cresce de forma linear até 10%, aplicada a partir de renda anual de R$1,2 milhão (outro limite legal do imposto mínimo). Os dividendos da empresa paraguaia entram na base (art. 16-A §1 da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025).
O IRPF já apurado pela Lei 14.754/2023 é descontado do mínimo (art. 16-A §3, III). Na prática, o efeito depende do conjunto das suas rendas no ano e deve ser simulado pelo contador.
Um ponto que costuma confundir: a retenção mensal de 10% sobre dividendos acima do limite mensal fixado na lei, pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa (art. 6-A da Lei 9.250/1995), é feita na fonte pela empresa brasileira pagadora. A empresa paraguaia não faz essa retenção, mas os dividendos dela contam para o IRPFM. Texto da lei no Planalto.
Preciso declarar a empresa paraguaia ao Banco Central (CBE)?
Só se o seu patrimônio (capital e ativos) no exterior somar US$1 milhão ou mais em 31/12. Nesse caso, a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) é entregue ao Banco Central de 15/02 a 05/04, e passa a ser trimestral quando esse capital no exterior chega a US$100 milhões. A participação também vai para Bens e Direitos no IRPF.
A regra está na Resolução BCB 279/2022. A participação na empresa paraguaia conta para o limite, junto com contas e outros ativos fora do Brasil.
O que decidir antes de abrir a empresa no Paraguai?
Antes de abrir, confirme com um contador brasileiro se a empresa terá operação real no Paraguai, qual será o seu percentual e o controle, se os lucros serão distribuídos ou reinvestidos e qual regime da Lei 14.754 se aplica. A estrutura que faz sentido no Paraguai pode não fazer sentido no seu IRPF.
- Substância: há operação real no Paraguai (indústria, logística, equipe) ou o serviço seria feito do Brasil? Neste caso, há risco de requalificação.
- Controle: mais de 50% (controlada) ou participação minoritária?
- Distribuição: o lucro será distribuído todo ano ou reinvestido?
- Regime: regra padrão do art. 6 ou opção pelo regime anual (art. 6-A)?
- Rendas totais: a sua renda total pode passar do limite anual do imposto mínimo (IRPFM)?
- Obrigações: Bens e Direitos no IRPF e, se for o caso, CBE.
O caminho prático para quem vai continuar no Brasil está no guia abrir empresa no Paraguai morando no Brasil. A EC Paraguay cuida da constituição, da representação e da contabilidade no Paraguai (IRE, IVA e retenção do IDU); não presta assessoria tributária brasileira.
Perguntas frequentes
O imposto pago no Paraguai é compensado no Brasil?
Na regra padrão, não. Para a controlada com renda ativa (art. 6 da Lei 14.754/2023), a lei não prevê crédito pelo IRE nem pelo IDU. No regime anual (art. 5, ou art. 6-A por opção), o imposto de renda devido pela empresa, como o IRE, pode ser deduzido, com limite (art. 5 §15). Na participação não controlada, o crédito exige acordo ou reciprocidade, e com o Paraguai não há acordo em vigor.
Se eu deixar o lucro na empresa paraguaia, pago imposto no Brasil?
Depende do regime. Na regra padrão do art. 6, o IRPF de 15% só é devido quando o lucro é distribuído; enquanto isso, a empresa paga o IRE de 10% no Paraguai. No regime anual (art. 5 ou 6-A), você paga 15% sobre o lucro todo 31/12, mesmo sem distribuição, com dedução do IRE.
A empresa paraguaia precisa de CNPJ?
Não: ela tem RUC na DNIT. Só precisa de CNPJ se tiver participações ou ativos no Brasil (IN RFB 2119/2022) e, nesse caso, deve informar seus beneficiários finais em 30 dias.
E se eu me mudar para o Paraguai de verdade?
A Lei 14.754/2023 alcança quem é residente no Brasil. Se você se muda de fato e faz a saída definitiva, deixa de ser tributado no Brasil sobre a renda mundial. No Paraguai, com residência permanente, o IDU do sócio residente é de 8% (Lei 6380/2019, art. 43). Uma mudança só no papel pode ser desconsiderada pela Receita e pelo CARF, como no Acórdão 2201-011.434.
Fontes oficiais
Conferimos cada dado nas fontes abaixo na data de atualização. As regras mudam: confirme sempre a versão vigente.
- Planalto — Lei 14.754/2023 (arts. 3, 4, 5 §15, 6, 6-A e 8) planalto.gov.br
- Planalto — Lei 15.270/2025 (IRPFM: art. 16-A, §1 e §3, III, da Lei 9.250/1995) planalto.gov.br
- Banco Central do Brasil — Resolução BCB 279/2022 (CBE) bcb.gov.br
- Receita Federal — Acordos para evitar a dupla tributação (lista oficial) gov.br
- Câmara dos Deputados — Decreto Legislativo 972/2003 (convênio Brasil–Paraguai, nunca vigente) www2.camara.leg.br
- DNIT — IDU (Impuesto a los Dividendos y a las Utilidades) dnit.gov.py
- DNIT — Ley 6380/2019 (IRE, IDU) dnit.gov.py
Conteúdo informativo, atualizado na data indicada. Não substitui a análise do seu caso por um profissional habilitado. Na parte brasileira (Receita Federal, Banco Central, INSS), consulte um contador ou advogado registrado no Brasil.